Este blog reúne notícias dos jornais de todo o país sobre a criminosa conduta dos guardadores de carros clandestinos - Apenas são apresentadas notícias verídicas, sempre citando as devidas fontes jornalísticas com os respectivos links
domingo, 2 de maio de 2010
ARTIGOS JURÍDICOS SOBRE FLANELINHAS
Na parte direita de nosso blog há uma seção cujo título é "ARTIGOS JURÍDICOS SOBRE FLANELINHAS". Lá estão os links para excelentes artigos que tratam da questão legal, especialmente a penal, envolvendo os guardadores irregulares.
Lá você encontra os links para os seguintes artigos:
GUARDADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS, TAMBÉM ODEIAM "FLANELINHAS OU GUARDADORES ILEGAIS”
Nós, guardadores autônomos de veículos, também odiamos "flanelinhas ou guardadores ilegais”. Somos profissionais devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho na forma da Lei Federal nº 6.242/75, regulamentada pelo Decreto nº 79.797/77. Como qualquer outro trabalhador, temos os nossos direitos e deveres e, como qualquer cidadão, pagamos os nossos impostos. Aqui, na Cidade do Rio de Janeiro, o nosso crachá de identificação, é emitido pela Secretaria de Estado e Segurança Pública, na forma da Lei Estadual nº 2077/93, que regulamentou a nossa função, que é regulada pela portaria PCERJ nº 393 de 26 de janeiro de 2006. Além da profissão e função regulamentadas temos, ainda, a nossa atividade referendada pela Lei Municipal nº 1.182/87. Para a concessão do nosso registro profissional no Ministério do Trabalho, temos que fornecer, na forma do art. 2º do Decreto Federal nº 79.797/77, os seguintes documentos: I - prova de identidade; II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente; III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio; IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais; V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado. Embora o art. 5º, Parágrafo Único, Letra “c”, do Decreto Federal nº 79.797/77 assegure que à remuneração do órgão público, municipalidade ou empresa estatal, pela manutenção, sinalização e marcação das áreas de estacionamento é não excedente de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário, nós recolhemos aos cofres públicos municipal 35% (trinta e cinco por cento).
GUARDADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS, TAMBÉM ODEIAM "FLANELINHAS OU GUARDADORES ILEGAIS”
ResponderExcluirNós, guardadores autônomos de veículos, também odiamos "flanelinhas ou guardadores ilegais”.
Somos profissionais devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho na forma da Lei Federal nº 6.242/75, regulamentada pelo Decreto nº 79.797/77.
Como qualquer outro trabalhador, temos os nossos direitos e deveres e, como qualquer cidadão, pagamos os nossos impostos.
Aqui, na Cidade do Rio de Janeiro, o nosso crachá de identificação, é emitido pela Secretaria de Estado e Segurança Pública, na forma da Lei Estadual nº 2077/93, que regulamentou a nossa função, que é regulada pela portaria PCERJ nº 393 de 26 de janeiro de 2006.
Além da profissão e função regulamentadas temos, ainda, a nossa atividade referendada pela Lei Municipal nº 1.182/87.
Para a concessão do nosso registro profissional no Ministério do Trabalho, temos que fornecer, na forma do art. 2º do Decreto Federal nº 79.797/77, os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Embora o art. 5º, Parágrafo Único, Letra “c”, do Decreto Federal nº 79.797/77 assegure que à remuneração do órgão público, municipalidade ou empresa estatal, pela manutenção, sinalização e marcação das áreas de estacionamento é não excedente de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário, nós recolhemos aos cofres públicos municipal 35% (trinta e cinco por cento).