Esta contravenção é comumente empregada para tipificar a ação dos guardadores clandestinos. O Lei de Contravenções Penais conceitua este delito nos seguintes termos:
Art. 41. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa
Através deste delito busca-se coibir o abuso de certas pessoas, ludibriando inocentes que acreditam estar diante de profissionais habilitados, quando, na realidade, trata-se de uma simulação de atividade laborativa especializada.Esta contravenção tem nítida relação com a garantia fundamental prevista no art. 5, XIII, da Constituição Federal, que limita a liberdade do exercício do trabalho às qualificações que a lei estabelecer.
Sabe-se que a profissão exercida pelo flanelinha foi devidamente regulamentada pela Lei n° 6.242/75, segundo a qual, o exercício da atividade de "guardador e lavador autônomo de veículos automotores", em qualquer parte do território nacional, somente será permitida aos profissionais devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho. Assim sendo, qualquer indivíduo que exercitar o referido ofício sem o correspondente registro estará praticando a contravenção penal em tela, pois estará exercendo uma profissão (guardador e lavador autônomo de veículos automotores) sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (registro na Delegacia Regional do Trabalho).
Ocorre que, por muitas vezes, o motorista lesado e até a própria autoridade policial desconhecem a existência de uma lei que regulamente a profissão e por isso ignoram a ocorrência desta contravenção. Cabe a nós motoristas ensinar esta breve lição de direito penal a cada PM responsável por reprimir a conduta do guardador.
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