Há quem defenda o enquadramento da atividade dos guardadores clandestinos na contravenção de mendicância, delito previsto no art. 60 da Lei de Contravenções Penais:
art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez
Pena – prisão simples, de 15 ( quinze) dias a 3 (três)meses
Entretanto isto é um equívoco. Embora dependendo do caso concreto a conduta possa configurar diversos delitos, não é o caso desta contravenção. Isto porque, segundo a jurisprudência, não se considera “esmola” quando a vantagem patrimonial é exigida, mas apenas quanto feita de forma altruísta. Logo o guardador não pede esmola mas sim um pagamento por um suposto serviço de vigilância prestado.[TACRIM-SP – AC _ Rel. Lineu Ferreira – JUTACRIM 91/404]
art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez
Pena – prisão simples, de 15 ( quinze) dias a 3 (três)meses
Entretanto isto é um equívoco. Embora dependendo do caso concreto a conduta possa configurar diversos delitos, não é o caso desta contravenção. Isto porque, segundo a jurisprudência, não se considera “esmola” quando a vantagem patrimonial é exigida, mas apenas quanto feita de forma altruísta. Logo o guardador não pede esmola mas sim um pagamento por um suposto serviço de vigilância prestado.[TACRIM-SP – AC _ Rel. Lineu Ferreira – JUTACRIM 91/404]
Além disso, segundo o Jurista Guilherme Nucci, “em tese, aquele que dá a esmola, ciente de tratar-se um mendigo, é partícipe na contravenção”. Dessa forma, poder-se-ia chegar a situação absurda de punir não apenas o flanelinha mas também o motorista que, intimidado, paga pelo temor de ver seu veículo danificado, já que ambos estariam atentando contra os bons costumes.
Cabe aqui uma consideração importante. Somos contrários em punir o simples fato de alguém pedir dinheiro por não ter o que comer, isto não deve ser considerado crime. Porém, a miserabilidade e o desemprego não podem ser usadas como subterfúgios para práticas criminosas, como por exemplo, a extorsão de motoristas praticada pelos guardadores clandestinos. O flanelinha não é um mendigo, mas sim alguém que, aproveitando-se do medo do cidadão em relação à violência urbana, coage condutores de veículos a pagá-lo para não ter seus patrimônios danificados, uma conduta altamente acintosa a paz social e a ordem pública.
Adendo: Essa discussão perdeu o sentido pois no dia 17/09/2009 a contravenção de mendicancia foi revogada
Discussões à parte, prezado colega, o art. 60 da LCP foi revogado esses dias pela Lei 11.983 (16 de julho de 2009). Com isso, fica encerrada a controvérsia antes existente.
ResponderExcluirA propósito: já sou visitante assiduo de seu blog e indexei um link no meu blog para acesso ao seu.
Continue na luta.