A preocupação do judiciário com a atuação nefasta dos guardadores de carros é mais em antiga do que se imagina. Em 17 de março de1994, no julgamento do Habeas Corpus nº. 865.517/1, o relator Nogueira Filho proferiu memorável decisão:
" A atividade exercida por guardador de carros, constitui nada mais do que autêntica extorsão de numerários dos condutores dos veículos que são compelidos a pagar taxa de estacionamento nas vias públicas, de modo que, uma vez conduzido à delegacia, fica o agente instado a comprovar em 30 dias, o exercício de atividade lícita, a risco de ser dado como incurso no art. 59 da LCP, sem que isso represente afronta a seu direito, pois visa a Autoridade Policial proteger a coletividade, cujos interesses se sobrepõem aos daqueles que vivem no ócio e põem em xeque o patrimônio e a integridade das pessoas honestas". [Fonte: RJDTACRIM 21/368]
Este julgado, apesar de ter ocorrido a mais de 15 anos, reflete o atual estágio de indignação da sociedade em relação aos guardadores de veículos, cujo comportamento atinge diretamente seu patrimônio e integridade. Apontou o magistrado que a conduta figura não apenas como simples vadiagem, mas também como “autêntica extorsão”, caracterizada pela imposição de uma “taxa de estacionamento nas vias públicas”.
" A atividade exercida por guardador de carros, constitui nada mais do que autêntica extorsão de numerários dos condutores dos veículos que são compelidos a pagar taxa de estacionamento nas vias públicas, de modo que, uma vez conduzido à delegacia, fica o agente instado a comprovar em 30 dias, o exercício de atividade lícita, a risco de ser dado como incurso no art. 59 da LCP, sem que isso represente afronta a seu direito, pois visa a Autoridade Policial proteger a coletividade, cujos interesses se sobrepõem aos daqueles que vivem no ócio e põem em xeque o patrimônio e a integridade das pessoas honestas". [Fonte: RJDTACRIM 21/368]
Este julgado, apesar de ter ocorrido a mais de 15 anos, reflete o atual estágio de indignação da sociedade em relação aos guardadores de veículos, cujo comportamento atinge diretamente seu patrimônio e integridade. Apontou o magistrado que a conduta figura não apenas como simples vadiagem, mas também como “autêntica extorsão”, caracterizada pela imposição de uma “taxa de estacionamento nas vias públicas”.
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