terça-feira, 4 de agosto de 2009

flanelinhas e o crime de estelionato



O crime de estelionato ocorre quando o cordeiro na verdade é um lobo, ou seja, você é engado pelo agente, que aufere vantagem com isso. A previsão legal para o crime de estelionato encontrasse no CP da seguinte forma:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.


O guardador irregular de veículos, cuja atividade é costumeiramente associada ao crime de extorsão, em determinadas situações poderá responder pelo crime de estelionato. Deve-se analisar no caso concreto qual o meio por ele empregado para obtenção da vantagem patrimonial do motorista. Se o fizer através de constrangimento, de forma ameaçadora, estará configurada a extorsão. Por outro lado se o guardador se valer de uma trapaça para que o condutor espontaneamente lhe pague determinada quantia em dinheiro, a conduta caracterizará o crime de estelionato.

Pode-se citar como exemplo de comportamento fraudulento o do guardador que, apesar de irregular, utilize colete ou crachá com intuito de passar a falsa aparência de que sua situação é regularizada junto aos órgãos competentes.

Também é ardilosa a conduta do flanelinha que, mesmo não possuindo qualquer vínculo empregatício com empresa circunvizinha, se apresenta ao motorista como se fosse funcionário da mesma. Da mesma forma, pratica estelionato o flanelinha que, nas cidades onde se adota o sistema bilhetes de estacionamento (Zona Azul), vender aos motoristas tíquetes falsificados.

Não se pode esquecer que, se apesar de fraudulento, o meio empregado pelo flanelinha na cobrança atemorizou e coagiu o motorista, é de se reconhecer o crime de extorsão (quem tem pena maior) e não de simples estelionato.

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